Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Dezembro de 2015.

LEI MUNICIPAL No 1.009, DE 08 DE DEZEMBRO DE 20155

Dispõe sobre a unidade de acolhimento institucional municipal para crianças e/ou adolescentes.

O Prefeito Municipal de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, Sr. Percival Cardoso Nóbrega, usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas em lei.

Faço saber que a Camara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1o Fica instituída no município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso a unidade de acolhimento institucional municipal denominada " Casa de Abrigo do Menor" destinada a atender em regime especial e de urgência crianças e/ou adolescentes de 00 (zero) à 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses e 29 dias, de ambos os sexos, inclusive com deficiência, em situação de risco, vulnerabilidade social, abandono, abuso sexual, maus tratos ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, conforme estabelece o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único: a unidade de acolhimento institucional municipal tem caráter provisório e excepcional e, com finalidade educacional e formadora, oferecendo moradia provisória, proteção, alimentação e assistência psico-social a crianças e/ou adolescentes afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva de abrigo.

Art. 2o - a unidade de acolhimento institucional municipal tem como meta prestar atendimento até no máximo de 10 (dez) crianças e/ou adolescentes.

Art. 3o - O acesso das crianças e/ou adolescentes à unidade de acolhimento institucional municipal será através de encaminhamento do Conselho Tutelar, Ministério Público e Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Tabaporã-MT., o qual estipulará o prazo do abrigamento.

Parágrafo único: As crianças e/ou adolescentes abrigados por determinação do Poder Judiciário, ficará condicionada as suas saídas sendo somente com autorização do Juiz da Vara da Infância e Adolescência, para retorno a família biológica ou para adoção.

Art. 4o - A unidade de acolhimento institucional municipal ficará vinculada à Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 5o - No prazo máximo de trinta dias, contado da sanção desta lei, o poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social elaborará o regimento interno da unidade de acolhimento institucional municipal de Tabaporã, com as normas de funcionamento, a ser homologado por decreto do prefeito municipal.

Art. 6º - As despesas com a aplicação desta Lei decorrentes da unidade de acolhimento institucional municipal de Tabaporã correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.

Art. 7º - Fica autorizada a inclusão dessas despesas nos instrumentos de planejamento (LDO 2015/2016, PPA 2014/2017 e LOA/2015/2016).

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Tabaporã-MT, em 08 de Dezembro de 2015.

PERCIVAL CARDOSO NOBREGA

PREFEITO MUNICIPAL