Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Dezembro de 2015.

DECRETO 042/2015

DECRETO Nº042/2015, DE 24 de NOVEMBRO DE 2015.

“APROVA O PARCELAMENTO URBANO DENOMINADO JARDIM VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO DE CONFRESA, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79, Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, (Estatuto da Cidade), Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, as disposições da Lei Federal nº 11.952, de 25 de junho de 2009, bem como o contido no Pedido de Aprovação do Parcelamento Urbano denominado Jardim Vitória, localizado no município de Confresa, estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que o inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal garante a todos o direito de propriedade;

CONSIDERANDO que o inciso II do artigo 170 da CRFB contempla a “função social da propriedade” como um dos pilares da Ordem Econômica. Os moradores do parcelamento não têm segurança jurídica de domínio sobre imóveis que residem há muitos anos.

CONSIDERANDO que a FUNÇÃO SOCIAL da propriedade é uma novidade trazida pela Constituição de 1988. Trata-se da função legitimadora do artigo 5º, inciso XXIII, para que o proprietário destine o aproveitamento adequado a sua propriedade, diferente da função autorizativa, das demais disposições constitucionais, para intervenção administrativa na propriedade. A regra jurídica constitucional não é meramente programática. Assim, a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional, recepcionada pela nova ordem jurídica constitucional, no que se refere à propriedade, deve observar o cumprimento da função social. Desse modo, o certo é que a Constituição Federal, dentre os direitos e garantias fundamentais, impõe que “a propriedade atenderá a sua função social” (CF: art. 5º, XXIII). Não é uma faculdade, é uma obrigação de todos os proprietários, ou seja, quem é proprietário deve cumprir a função social.

CONSIDERANDO o prescrito pelo artigo 182 da Constituição Federal:

Art. 182A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

...

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 30, VIII da Constituição Federal, verbis:

Art. 30 – Compete aos Municípios:

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; ”

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei de parcelamento do solo, vide o disposto no artigo 3º da Lei Federal 6.766/79, verbis:

Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbanas ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal”.

CONSIDERANDO que o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01), em vigor desde 10 de julho de 2001 e Lei Federal 11.977/2009, dispõe que é incumbência do mesmo viabilizar a regularização de áreas desordenadas de seu perímetro, além de estabelecer entre suas diretrizes a ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar usos inadequados em relação à infraestrutura urbana, bem como, procura combater a especulação imobiliária, que resulte na sua subutilização ou não utilização do imóvel.

CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Cidade, que assim dispõe em seu artigo 2º:

Art. 2º. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

...

XIV – regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais;”

CONSIDERANDO que o artigo 4º desse mesmo diploma, em sua alínea “q” coloca como um dos instrumentos para consecução de seus objetivos a regularização fundiária.

CONSIDERANDO o disposto no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor, vislumbra-se que, para a proteção e defesa do consumidor, deve a Administração Pública adotar medidas administrativas e/ou judiciais protetivas e repressivas para inibir práticas lesivas ao consumidor, em seu efetivo exercício do poder de polícia.

E, ainda, a Lei Federal 11.977/2009 dispõe que é incumbência do mesmo viabilizar a regularização de áreas desordenadas de seu perímetro, por meio dos instrumentos que lhes são conferidos pelos diplomas já citados. Conferir os artigos 51, 52 53 e 65, §único da referida lei:

Art. 51. O projeto de regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:

I – as áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver necessidade, as edificações que serão relocadas;

II – as vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível, as outras áreas destinadas a uso público;

III – as medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas em lei;

IV - as condições para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; e (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

V – as medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.

§ 1o O projeto de que trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de concessão de uso especial para fins de moradia.

§ 2o O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados.

§ 3o A regularização fundiária pode ser implementada por etapas.

Art. 52. Na regularização fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação desta Lei, o município poderá autorizar a redução do percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes definidos na legislação de parcelamento do solo urbano.

Art. 53. A regularização fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo município do projeto de que trata o art. 51.

Art. 54. O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público.

Art. 65. O registro do parcelamento resultante do projeto de regularização fundiária de interesse social deverá ser requerido ao registro de imóveis, acompanhado dos seguintes documentos:

I – certidão atualizada da matrícula do imóvel;

II – projeto de regularização fundiária aprovado;

III – instrumento de instituição e convenção de condomínio, se for o caso; e

IV – no caso das pessoas jurídicas relacionadas no inciso II do art. 50, certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.

Parágrafo único. O registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social independe do atendimento aos requisitos constantes da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

CONSIDERANDO a Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, onde determina que as áreas incidentes de terras públicas da União, são passíveis de regularização fundiária como determina o artigo 21 e 22, in verbis:

Art. 21 - São passíveis de regularização fundiária as ocupações incidentes em terras públicas da União, previstas no art. 3o desta Lei, situadas em áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica.

§ 1o A regularização prevista no caput deste artigo será efetivada mediante doação aos municípios interessados, para a qual fica o Poder Executivo autorizado, sob a condição de que sejam realizados pelas administrações locais os atos necessários à regularização das áreas ocupadas, nos termos desta Lei.

§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o do art. 4o desta Lei, será aplicada concessão de direito real de uso das terras.

Art. 22.Constitui requisito para que o município seja beneficiário da doação ou da concessão de direito real de uso previstas no art. 21 desta Lei ordenamento territorial urbano que abranja a área a ser regularizada, observados os elementos exigidos no inciso VII do art. 2o desta Lei.

§ 1o Os elementos do ordenamento territorial das áreas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica constarão no plano diretor, em lei municipal específica para a área ou áreas objeto de regularização ou em outra lei municipal.

CONSIDERANDO que é dever do MUNICÍPIO, enquanto agente promotor do bem comum, promover melhoria na qualidade de vida da cidade e garantir a sustentabilidade da cidade, através de ordenamento da Política Urbana que articula ações de solução habitacional, adensamento urbano, geração de emprego e renda e implantar serviços de infraestrutura básica.

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o projeto de Regularização Fundiária do Parcelamento Urbano denominado JARDIM VITÓRIA, de interesse da PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob o nº 37.464.716/0001-50, em forma de REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA da área total de 210.810 m2 (duzentos e dez mil e oitocentos e dez metros quadrados), situada no Perímetro Urbano da cidade, Matrícula nº 3.900, registrado no livro de Registro Geral de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Porto Alegre do Norte.

Art. 2º - O Parcelamento é composto de:

Total da Área: 210.810,00 m² = 100,00%

Área Parcelável: 210.810,00 m² = 100,00%

Áreas em Lotes (342): 156.812,10 m² = 74,3855%

Área Remanescente – PSE: 7.540,11 m² = 3,5767%

Área do sistema viário: 46.457,79 m² = 22,0378%

Total de Lotes = 342

Total de Quadras = 18

Art. 3º - O sistema viário corresponde as vias já existentes distribuídos nas respectivas vias públicas de canalização de trafego, conforme projeto, no total de 46.457,79 m² (quarenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e sete e setenta e nove metros quadrados).

Art. 4º - Em conformidade com o Art. 2º, I e XIV da Lei Federal 10.257/2001 e o processo de planejamento do município de Confresa/MT, fica aprovado o Parcelamento denominado JARDIM VITÓRIA, e previstos os seguintes usos do solo: residencial, comercial e misto.

§ 1º - Os lotes de esquina, em qualquer Zona de Uso, deverão atender, obrigatoriamente, os recuos frontais estipulados estabelecidos pelo município.

Art. 5º - O Parcelamento aprovado no Art. 1º deste Decreto, está localizado na Zona Urbana do município de Confresa, encontra-se dentro dos limites e confrontações seguintes:

Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice A2T-V-0043, de coordenadas N 8.823.047,600m e E 438.037,039m; situado no limite da faixa de dominio da Rodovia Federal BR – 158 com o limite do Setor Vila 2000; deste, segue confrontando com olimite do Setor Vila 2000, com os seguintes azimutes e distâncias: 100°48'03" e 6,44 m até o vértice A2T-V-0044, de coordenadas N 8.823.046,393m e E 438.043,364m; 111°01'20" e 113,38 m até o vértice A2T-V-0045, de coordenadas N 8.823.005,722m e E 438.149,194m; 119°31'09" e 65,64 m até o vértice A2T-V-0046, de coordenadas N 8.822.973,382m e E 438.206,310m; 116°54'33" e 16,90 m até o vértice A2T-V-0047, de coordenadas N 8.822.965,732m e E 438.221,384m; 115°40'44" e 31,30 m até o vértice A2T-V-0048, de coordenadas N 8.822.952,169m e E 438.249,592m; situado no limite do Setor Vila 2000 com o limite do Setor Buritis; deste segue confrontando com o limite do Setor Buritis, com os seguintes azimutes e distâncias: 125°44'07" e 12,50 m até o vértice A2T-V-0050, de coordenadas N 8.822.944,868m e E 438.259,739m; 203°15'40" e 54,82 m até o vértice A2T-V-0064, de coordenadas N 8.822.894,506m e E 438.238,090m; 203°12'59" e 22,00 m até o vértice A2T-V-0065, de coordenadas N 8.822.874,288m e E 438.229,418m; 203°23'47" e 80,42 m até o vértice A2T-V-0066, de coordenadas N 8.822.800,480m e E 438.197,484m; 202°21'10" e 21,63 m até o vértice A2T-V-0067, de coordenadas N 8.822.780,476m e E 438.189,258m; 202°37'37" e 24,99 m até o vértice A2T-V-0069, de coordenadas N 8.822.757,408m e E 438.179,643m; 114°25'23" e 5,84 m até o vértice A2T-V-0068, de coordenadas N 8.822.754,994m e E 438.184,959m; situado no limite do Setor Buritis com o limite do Lote – 03; deste segue confrontando com o limite do Lote – 03, com os seguintes azimutes e distâncias: 114°25'14" e 269,46 m até o vértice A2T-V-0070, de coordenadas N 8.822.643,592m e E 438.430,308m; 112°56'11" e 12,88 m até o vértice A2T-V-0071, de coordenadas N 8.822.638,573m e E 438.442,170m; situado no limite do Lote - 03 com o limite do Setor Jardim do Edem; deste segue confrontando com o limite do Setor Jardim do Edem, com os seguintes azimutes e distâncias: 196°52'42" e 219,18 m até o vértice A2T-V-0080, de coordenadas N

8.822.428,830m e E 438.378,532m; 187°20'54" e 11,69 m até o vértice A2T-V-0079, de coordenadas N 8.822.417,241m e E 438.377,037m; 293°36'20" e 16,27 m até o vértice A2T-V-0081, de coordenadas N 8.822.423,756m e E 438.362,128m; 293°33'56" e 124,64 m até o vértice A2T-V-0082, de coordenadas N 8.822.473,587m e E 438.247,883m; 294°21'52" e 17,00 m até o vértice A2T-V-0083, de coordenadas N 8.822.480,600m e E 438.232,396m; 293°27'45" e 101,94 m até o vértice A2T-V-0084, de coordenadas N 8.822.521,189m e E 438.138,882m; 245°43'27" e 6,79 m até o vértice A2T-V-0085, de coordenadas N 8.822.518,397m e E 438.132,691m; 198°29'39" e 49,56 m até o vértice A2T-V-0086, de coordenadas N 8.822.471,399m e E 438.116,971m; 197°33'04" e 21,31 m até o vértice M-04, de coordenadas N 8.822.451,085m e E 438.110,546m; 198°47'50" e 25,18 m até o vértice A2T-V-0087, de coordenadas N 8.822.427,250m e E 438.102,434m; 198°47'50" e 25,18 m até o vértice A2T-V-0088, de coordenadas N 8.822.403,415m e E 438.094,321m; 198°25'35" e 25,18 m até o vértice A2T-V-0089, de coordenadas N 8.822.379,528m e E 438.086,362m; 300°32'06" e 20,42 m até o vértice A2T-V-0090, de coordenadas N 8.822.389,903m e E 438.068,773m; 287°31'04" e 99,19 m até o vértice A2T-V-0091, de coordenadas N 8.822.419,761m e E 437.974,179m; 288°39'09" e 21,73 m até o vértice A2T-V-0092, de coordenadas N 8.822.426,709m e E 437.953,595m; 287°43'23" e 113,95 m até o vértice A2T-V-0093, de coordenadas N 8.822.461,398m e E 437.845,054m; situado no limite do Setor Jardim do Edem com o limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR – 158; deste segue confrontando com o limite da faixa de domínio da Rodovia Federal BR – 158, com os seguintes azimutes e distâncias: 18°04'57" e 20,36 m até o vértice A0O-M-0286, de coordenadas N 8.822.480,748m e E 437.851,372m; 18°01'25" e 492,55 m até o vértice A0O-M-0285, de coordenadas N 8.822.949,125m e E 438.003,770m; 18°40'02" e 103,94 m até o vértice A2T-V-0043, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 6º – As dimensões dos lotes, além de contemplar o processo de Regularização Fundiária no município de Confresa, estão em conformidade com a Lei Federal nº 6.766/79, 10.257/2001 e Lei Federal 11.977/2009.

Art. 7º - As plantas do loteamento, memorial descritivo e a listagem dos lotes, encontram-se “DE ACORDO” com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Planejamento.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE CONFRESA, 24 DE NOVEMBRO DE 2015.

GASPAR DOMINGOS LAZARI

Prefeito de Confresa