Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Março de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO FC/2022 Nº 032/2022_PNEUAR COMÉRCIO DE PNEUS - LTDA

Juara/MT, 29 de março de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

PROCESSO FC/2022 Nº 032/2022

Trata-se de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro realizado pela empresa PNEUAR COMÉRCIO DE PNEUS - LTDA, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 084/2021, do qual resultou a ARP nº 071-A/2021, que tem por objeto: "Futura e eventual aquisição de pneus, câmaras e protetores”.Passo às considerações:

Com fundamento no artigo 65 da Lei 8.666/1993, bem como o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal, a empresa solicita o reequilíbrio de preço do item nº 55 – “Pneu agrícola 195-24, para retroescavadeira hidráulica”.

A Lei 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, em seu artigo 65, prevê a possibilidade de ajustamento do contrato, sendo que a alínea “d” do mesmo artigo versa sobre a possibilidade/dever de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Cumpre ressaltar que a Lei de Licitações não prevê que o reequilíbrio deva favorecer unicamente o particular. O reequilíbrio também deve acobertar a administração quando da ocorrência de fatos imprevisíveis ou imprevistos que alterem a equação em seu desfavor, posto que o contrato administrativo se desequilibra quando o lucro pretendido pelo particular é excessivamente minorado, assim como quando é excessivamente e injustificadamente aumentado às custas do poder público, indo de encontro ao interesse público.

Cabe à Administração Pública analisar, de forma minuciosa e criteriosa, cada caso concreto, sempre buscando, junto ao mercado, os valores atuais dos produtos e serviços, com a finalidade de evitar uma majoração excessiva ou até descabida e, posteriormente, a devida responsabilização.

A empresa vencedora da licitação informou que o valor dos bens descrito no item nº55, sofreram um reajuste financeiro nos últimos meses em razão do cenário atual, para tanto, trouxe ao processo a composição de custos e as Notas Fiscais a fim de comprovar o alegado.

Com efeito, conforme Pesquisa de Preço, realizado pela Sra Fiscal de Contratos no mercado local, os preços do referido produto, tem oscilado (para mais e para menos), conforme planilha anexo, razão pela qual, com o fito de preservar a relação contratual, a administração decidirá por atualizar acompanhando o menor valor, mantendo o equilíbrio inicial do contrato, ou seja, o fornecedor tinha inicialmente um margem de 44,79% sobre o valor da nota de compra, (R$ R$2.634,28- Valor da nota anterior ao pregão, R$3.814,41 – valor registrado em ata) portanto, considerando que atualmente o valor da nota de compra do fornecedor é de R$ 4.073,94, mais os 21,71% margem atual, totaliza em R$ 4.958,73.

Ainda, o artigo 884 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa, ante a divergência do valor de referência dos produtos licitados na data do pregão, como a média de mercado praticado atualmente.

Desta feita, se faz necessário o reajuste do valor praticado, de modo a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro para ambas as partes, evitando locupletamento ilícito, aplicando ao contrato vigente a percentagem atual apresentada na ata do valor apresentado.

Do Exposto:

Assim sendo, DEFIRO O PEDIDO de reequilíbrio do preço do item nº 55 da Ata de Registro de Preço ARP nº 071-B/2021, referente ao "Futura e eventual aquisição de pneus, câmaras e protetores”.

Para tanto, do valor médio praticado no mercado atualmente e o valor pretendido pela Contratada, deve ser considerado o menor valor apresentado, isso porque o reajuste deve beneficiar ambas as partes, obtendo assim o valor final de reequilíbrio, mantendo-se a margem de lucro inicial do contrato:

Item 55 – Pneu agrícola 195-24, para retroescavadeira hidráulica .

Valor com o Reequilíbrio: 4.958,73.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento.

RECOMENDE –SE à empresa que a mesma dê cumprimento à presente decisão sob pena de incorrer na penalidades previstas na Lei nº 8.666/93 e demais pertinentes.

Remeta-se cópia desta decisão ao Departamento de Licitações e Contratos e à Coordenadoria de Fiscalização de Contratos e Divisão de Compras para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal