Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Março de 2022.

LEI COMPLEMENTAR Nº 086 DE 29 DE MARÇO DE 2022 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Excelentíssima Senhora GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, Prefeita Municipal de Glória D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições juridicamente previstas:

FAZ SABER que a Câmara de Vereadores APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º - Esta Lei Complementar reformula os conteúdos consignadas na Lei nº 083/1995, a qual cria o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e na Lei nº 435/2008, esta que dispõe sobre alterações na representatividade de seus membros.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Artigo 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:

I – Definir as prioridades da Política de Assistência Social;

II – Estabelecer as diretrizes a serem observadas na Elaboração do Plano Plurianual de Assistência Social;

III – Aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV – Atuar na Formulação de estratégias e controle da Execução da Política de Assistência Social;

V – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VII – Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social, públicos e privados, no âmbito do Município de Glória D’Oeste;

VIII – Definir critérios para celebração de Contratos ou Convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito do Município de Glória D’Oeste;

IX – Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

X – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

XI – Zelar pela efetivação do Sistema Descentralizado e participativo de Assistência Social;

XII – Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e Propor Diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;

XIII – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas e projetos aprovados;

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá a seguinte composição:

I - DOS REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS

a) Representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

b) Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) Representante da Secretaria Municipal de Assistência e Ação Social;

e) Representante da Instância de Controle Social do Programa Bolsa Família;

II - DOS REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS

a) Representante dos Usuários da Assistência Social;

b) Representante do Seguimento Religioso;

c) Representante da Pastoral da Criança;

d) Representante do Rotary Club de Glória D’Oeste/MT;

e) Representante da Igreja Evangélica;

§1º - Cada Titular do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá um Suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de entidades juridicamente Constituída e em regular funcionamento.

Artigo 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal mediante Indicação:

I – Da autoridade Estadual ou Federal correspondente quanto às respectivas representações;

II – Do único representante legal das Entidades nos demais casos;

Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do(a) Prefeito(a) Municipal;

Artigo 5º - A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:

I – O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;

II – Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência

Social – CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;

III – Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável apresentada ao(a) Prefeito(a) Municipal;

IV – Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;

V – As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão consubstanciadas em resolução.

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

Artigo 6º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas:

I – Plenário como órgão de deliberação máxima;

II – As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

Artigo 7º - A Secretaria Geral do Município, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

Artigo 8º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência

Social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social em embargo de sua condição de membro;

II – Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS em assuntos específicos.

Artigo 9º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS serão públicas e procedidas de ampla divulgação.

Parágrafo Único – As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e Comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Artigo 10º - Até a entrada em vigor da presente Lei Complementar, ficam asseguradas todas as ações praticadas peloConselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído pela Lei nº 083/1995 alterada pela Lei nº 435/2008.

Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

Artigo 12º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 083/1995 e a Lei nº 435/2008.

Glória D’Oeste – Mato Grosso, 29 de Março de 2022.

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GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Prefeita Municipal de Glória D’Oeste – MT