Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2022.

EMENDA A LEI ORGANICA 009 2022

EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 009/2022

Ementa: “Modifica o Art. 111 da Lei Orgânica Municipal, em seus incisos I e II”

A Mesa da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal:

Art. 1º - O Art. 111 da Lei Orgânica Municipal, passa a ter a seguinte redação, em seus incisos I e II:

“I – Tratando-se de bens imóveis, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada esta, nos casos previstos em lei”.

“II – Tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada nos casos de:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de oportunidade e conveniência socioeconômica em relação à escolha de outra forma de alienação;

b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;

c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;

d) venda de títulos, observada a legislação pertinente;

e) venda de bens produzidos ou comercializados por entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;

f) venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível por quem deles dispõe para outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Mesa da Câmara Municipal de Pontal do Araguaia-MT, em 30 de março de 2022.

Verª MARIA CRISTINA R. OLIVEIRA Ver. JOSÉ MARQUES F. DE SOUZA

PRESIDENTE 1º SECRETÁRIO

CERTIFICADO

Certificamos para os devidos fins, que a Emenda a Lei Orgânica nº 009/2022, foi publicada por afixação em mural conforme previsão legal e no site www.pontaldoaraguaia.mt.leg.br