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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
LEI Nº 1.712, DE 05 DE ABRIL DE 2022.
(Projeto de Lei nº 1.689, de 30 de março de 2022, do Executivo)
“INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL (PDDE-M) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUA BOA-MT, É DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ordinária em 04 de abril de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDE-M), no âmbito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso.
Art. 2° - O Programa consiste na transferência de recursos financeiros do Poder Público Municipal diretamente para as Escolas Municipais através de Convênios celebrados com os Conselhos Deliberativos Escolares, devidamente regularizados e com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Parágrafo Único: A transferência de recursos financeiros se dará parceladamente com valor variável anual por aluno matriculado a depender da jornada escolar e por repasse fixo anual parcelado.
Art. 3º - Enquadram-se neste Programa as Escolas Municipais que possue Conselhos Deliberativos constituidos.
Art. 4º - Os recursos financeiros consistentes no repasse variável anual terá como quantia total os valores definidos no art. 6º desta Lei multiplicado pelo total de alunos da Escola, sendo o pagamento da quantia feito em 04 (quatro) parcelas iguais trimestralmente.
Art. 5º - Para fins de gasto com despesas referentes ao repasse variável anual serão considerados: materiais de expediente, gêneros alimentícios, materiais de consumo, material desportivo, brinquedos e jogos pedagógicos, bibliografias, pagamentos de serviços de terceiros realizados por pessoa jurídica e demais regulamentados Poder Executivo Municipal.
§ 1º - A aquisição da merenda escolar não estará abrangida no repasse variável anual continuando a ser fornecida pelo Poder Público através de destinação própria e pela elaboração da prestação de contas ao FNDE.
§ 2º - A compra de gêneros alimentícios para fins de gastos com despesas referentes ao repasse variável anual poderá servir para complementar a merenda escolar.
Art. 6º - Os recursos financeiros consistentes no repasse variável anual serão equivalentes à quantia de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) por aluno matriculado na Rede de Ensino da Educação Básica em tempo parcial, e de R$ 10,08 (dez reais e oito centavos) por aluno matriculado na Rede de Ensino da Educação Básica em tempo integral, sendo tal valor corrigido a cada dois anos conforme o INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor).
§ 1º - Considera-se Educação Básica em tempo parcial a jornada escolar com duração de 04 (quatro) horas diárias durante o dia letivo e Educação Básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante o dia letivo.
§ 2º - Compreende-se por dia letivo o dia compreendido no calendário escolar.
§ 3º - Compreende-se por jornada escolar o tempo total em que o aluno permanece nas dependências da Escola, independentemente da permanência em sala de aula.
Art. 7º - Os recursos financeiros consistentes no repasse fixo anual parcelado será feito na quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em 02 (duas) parcelas de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) a serem pagos trimestralmente e destinados ao custeio das obrigações instrumentais dos Conselhos da Comunidade Escolar, vinculado à unidade escolar correspondente. Corrigidos pela média do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) a cada dois (02) anos.
Art. 8° - Poderá ser concedido ainda o repasse de recursos financeiros fixos anuais e parcelados para incentivo da prática desportiva, lúdica e de leitura com a compra de material esportivo, jogos pedagógicos e bibliográfico (não podendo ser coleção), assinaturas de periódicos (jornais, revistas), no valor fixado em: 04 (quatro) salários mínimos para as unidades escolares com até 100 (cem) alunos; 06 (seis) salários mínimos para as unidades escolares com até 300 (trezentos) alunos e 08 (oito) salários mínimos para as unidades escolares acima de 300 (trezentos) alunos.
Parágrafo Único: Os valores previstos nesse artigo, serão repassados em duas (02) parcelas iguais.
Art 9º - Para fins de gastos com despesas referentes aos projetos desenvolvidos pelas unidades escolares fica o repasse de recursos financeiros fixos anuais sendo pagos na 1ª parcela. O valor fixado será da seguinte forma: Escolas Municipais com até 100 (cem) alunos R$ 2.000,00 (dois mil reais); Escolas Municipais com até 300 (trezentos ) alunos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e Escolas Municipais acima de 300 (trezentos) alunos o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 10 - As prestações de contas serão trimestrais devendo ser entregues até 30 (trinta) dias após o repasse conforme modelo fornecido pela SEMED.
Art. 11 - O repasse variável anual não poderá ser utilizado para aquisição de bens integrantes do patrimônio permanente das Escolas Municipais, tais como carteiras escolares, ventiladores, computadores e outros.
Art. 12 - A entidade recebedora dos recursos financeiros, Conselho, deverá abrir Conta Bancária com a finalidade exclusiva de movimentação destes recursos, devendo os Cheques serem assinados pelo Representante da Entidade por meio de seu Presidente , Direitor da Escola e Tesoureiro..
Parágrafo Único:Todos os pagamentos deverão ser feitos por meio de Cheque nominal e/ou pagamento online.
Art. 13 - No ato da prestação de contas os recursos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos ao Poder Executivo Municipal através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.
Art. 14 - A SEMED fornecerá as Minutas para celebração dos Convênios, com percentuais de destinação específica para utilização dos recursos abrangidos por esta Lei.
Art. 15 - Não havendo disponibilidade financeira do município para realização dos repasses conforme regido por esta Lei, um repasse mínimo será assegurado mediante a expedição de Decreto que regulará os valores e fixará prazo para retorno da normalidade até estabilização econômico financeira do município.
Art. 16 - Este Programa se subordina a toda legislação federal sobre Convênios e Compras, notadamente a Lei 8.666/93 e IN 001/97 STN.
Art. 17 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1215, de 06 de dezembro de 2013, Lei nº 1284, de 15 de dezembro de 2015, Lei nº 1395, de 26 de março de 2018 e a Lei nº 1522, de 17 de junho de 2020.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 05 de abril de 2022.
MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO
Prefeito Municipal
Profª. NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA
Secretária Municipal de Educação