Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2022.

Gerência Administrativa

LEI Nº 1.712, DE 05 DE ABRIL DE 2022.

(Projeto de Lei nº 1.689, de 30 de março de 2022, do Executivo)

“INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL (PDDE-M) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AGUA BOA-MT, É DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de ordinária em 04 de abril de 2022, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° - Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDE-M), no âmbito do Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso.

Art. 2° - O Programa consiste na transferência de recursos financeiros do Poder Público Municipal diretamente para as Escolas Municipais através de Convênios celebrados com os Conselhos Deliberativos Escolares, devidamente regularizados e com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo Único: A transferência de recursos financeiros se dará parceladamente com valor variável anual por aluno matriculado a depender da jornada escolar e por repasse fixo anual parcelado.

Art. 3º - Enquadram-se neste Programa as Escolas Municipais que possue Conselhos Deliberativos constituidos.

Art. 4º - Os recursos financeiros consistentes no repasse variável anual terá como quantia total os valores definidos no art. 6º desta Lei multiplicado pelo total de alunos da Escola, sendo o pagamento da quantia feito em 04 (quatro) parcelas iguais trimestralmente.

Art. 5º - Para fins de gasto com despesas referentes ao repasse variável anual serão considerados: materiais de expediente, gêneros alimentícios, materiais de consumo, material desportivo, brinquedos e jogos pedagógicos, bibliografias, pagamentos de serviços de terceiros realizados por pessoa jurídica e demais regulamentados Poder Executivo Municipal.

§ 1º - A aquisição da merenda escolar não estará abrangida no repasse variável anual continuando a ser fornecida pelo Poder Público através de destinação própria e pela elaboração da prestação de contas ao FNDE.

§ 2º - A compra de gêneros alimentícios para fins de gastos com despesas referentes ao repasse variável anual poderá servir para complementar a merenda escolar.

Art. 6º - Os recursos financeiros consistentes no repasse variável anual serão equivalentes à quantia de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) por aluno matriculado na Rede de Ensino da Educação Básica em tempo parcial, e de R$ 10,08 (dez reais e oito centavos) por aluno matriculado na Rede de Ensino da Educação Básica em tempo integral, sendo tal valor corrigido a cada dois anos conforme o INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor).

§ 1º - Considera-se Educação Básica em tempo parcial a jornada escolar com duração de 04 (quatro) horas diárias durante o dia letivo e Educação Básica em tempo integral a jornada escolar com duração igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante o dia letivo.

§ 2º - Compreende-se por dia letivo o dia compreendido no calendário escolar.

§ 3º - Compreende-se por jornada escolar o tempo total em que o aluno permanece nas dependências da Escola, independentemente da permanência em sala de aula.

Art. 7º - Os recursos financeiros consistentes no repasse fixo anual parcelado será feito na quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em 02 (duas) parcelas de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) a serem pagos trimestralmente e destinados ao custeio das obrigações instrumentais dos Conselhos da Comunidade Escolar, vinculado à unidade escolar correspondente. Corrigidos pela média do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) a cada dois (02) anos.

Art. 8° - Poderá ser concedido ainda o repasse de recursos financeiros fixos anuais e parcelados para incentivo da prática desportiva, lúdica e de leitura com a compra de material esportivo, jogos pedagógicos e bibliográfico (não podendo ser coleção), assinaturas de periódicos (jornais, revistas), no valor fixado em: 04 (quatro) salários mínimos para as unidades escolares com até 100 (cem) alunos; 06 (seis) salários mínimos para as unidades escolares com até 300 (trezentos) alunos e 08 (oito) salários mínimos para as unidades escolares acima de 300 (trezentos) alunos.

Parágrafo Único: Os valores previstos nesse artigo, serão repassados em duas (02) parcelas iguais.

Art 9º - Para fins de gastos com despesas referentes aos projetos desenvolvidos pelas unidades escolares fica o repasse de recursos financeiros fixos anuais sendo pagos na 1ª parcela. O valor fixado será da seguinte forma: Escolas Municipais com até 100 (cem) alunos R$ 2.000,00 (dois mil reais); Escolas Municipais com até 300 (trezentos ) alunos o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e Escolas Municipais acima de 300 (trezentos) alunos o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 10 - As prestações de contas serão trimestrais devendo ser entregues até 30 (trinta) dias após o repasse conforme modelo fornecido pela SEMED.

Art. 11 - O repasse variável anual não poderá ser utilizado para aquisição de bens integrantes do patrimônio permanente das Escolas Municipais, tais como carteiras escolares, ventiladores, computadores e outros.

Art. 12 - A entidade recebedora dos recursos financeiros, Conselho, deverá abrir Conta Bancária com a finalidade exclusiva de movimentação destes recursos, devendo os Cheques serem assinados pelo Representante da Entidade por meio de seu Presidente , Direitor da Escola e Tesoureiro..

Parágrafo Único:Todos os pagamentos deverão ser feitos por meio de Cheque nominal e/ou pagamento online.

Art. 13 - No ato da prestação de contas os recursos financeiros não utilizados deverão ser devolvidos ao Poder Executivo Municipal através de DAM - Documento de Arrecadação Municipal.

Art. 14 - A SEMED fornecerá as Minutas para celebração dos Convênios, com percentuais de destinação específica para utilização dos recursos abrangidos por esta Lei.

Art. 15 - Não havendo disponibilidade financeira do município para realização dos repasses conforme regido por esta Lei, um repasse mínimo será assegurado mediante a expedição de Decreto que regulará os valores e fixará prazo para retorno da normalidade até estabilização econômico financeira do município.

Art. 16 - Este Programa se subordina a toda legislação federal sobre Convênios e Compras, notadamente a Lei 8.666/93 e IN 001/97 STN.

Art. 17 - Fica revogada a Lei Municipal nº 1215, de 06 de dezembro de 2013, Lei nº 1284, de 15 de dezembro de 2015, Lei nº 1395, de 26 de março de 2018 e a Lei nº 1522, de 17 de junho de 2020.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 05 de abril de 2022.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

Profª. NUBIA ROSANA REINHER FOSCHIERA

Secretária Municipal de Educação