Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Abril de 2022.

​CONTRATO DE CONCESSÃO 001/2022 Concorrência Pública Nº 002/2021

CONTRATO DE CONCESSÃO 001/2022

Concorrência Pública Nº 002/2021

Pelo presente contrato, lavrado aos 05 (Cinco) dias do mês de Abril de 2022 e atendendo ao que consta do Edital de Concorrência Pública nº 002/2021, o Município de Santa Rita do Trivelato, MT, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, na Av. Flávio Luiz, 2.201, Centro, na cidade de Santa Rita do Trivelato, MT, doravante denominado simplesmente CONCEDENTE, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, ao final assinado, outorga concessão para a exploração econômica do Clube Magester e suas dependências, localizados na Chácara Municipal nº 16, na cidade de Santa Rita do Trivelato - MT, pelo valor mensal de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais), totalizando R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), para o prazo de 60 (sessenta) meses, para a empresa J P P KOCH NASCIMENTO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ Nº 44.205.223/0001-60, com sede na Rua Altivo Taborda, 2137 - centro, na cidade de Santa Rita do Trivelato /MT, doravante denominado de CONCESSIONÁRIO, neste ato representado por seu titular, Sr. Cleonis Felix do Nascimento, portador do CPF nº 848.696.401-63 e RG nº 1131838-4 residente e domiciliado no município de Santa Rita do Trivelato/MT, o qual reger-se-á sob as cláusulas e condições seguintes:

1 – CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 – O presente contrato objetiva a outorga de Concessão do direito de uso do bar e pavilhão de eventos localizado nas dependências do Clube Magester, situado na Chácara Municipal nº 16, na cidade de Santa Rita do Trivelato - MT, para fins de exploração das atividades de comercialização de alimentos, bebidas e congêneres e realização de festas, shows e outros eventos e para fins de locação dos espaços para eventos mediante cobrança de taxa de locação, conforme previsão no termo de referência anexo ao edital da concorrência pública.

2 – CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO

2.1 – O prazo de outorga da presente Concessão é de 05 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do presente instrumento.

3 – CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO

3.1 – O CONCESSIONÁRIO, pagará à CONCEDENTE, a título da presente concessão, o valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) mensalmente, cujo pagamento deverá ocorrer até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando no mês subsequente ao da assinatura deste contrato, através de documento próprio de arrecadação municipal.

3.2 – Os valores serão atualizados anualmente, em conformidade com a variação do IGPM/FGV, acumulado nos últimos 12 (doze) meses anteriores a data da respectiva atualização.

3.3 – Em caso de atraso no pagamento, o CONCESIONÁRIO sofrerá, além da correção monetária (pelo índice acima mencionado), a multa moratória de 10% (dez por cento), acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês.

4 – CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCESSIONÁRIO

O CONCESSIONÁRIO pelo presente instrumento obriga-se a:

a) Respeitar a área objeto da presente concessão e utilizá-la rigorosamente na atividade acima mencionada e declinada no Edital que o originou e seus anexos;

b) Prestar manutenção permanente na área objeto da outorga, área de circulação que integram o espaço, correndo por sua conta todas as despesas com material de consumo, de limpeza, higiene e conservação.

c) Pagar todas as despesas, taxas, alvarás, emolumentos ou tributos em geral, decorrentes da exploração da atividade comercial desenvolvida;

d) Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e quaisquer outros incidentes ou decorrentes da presente concessão e da atividade nela inserida;

e) Pagar mensalmente à CONCEDENTE o valor estipulado na cláusula terceira deste contrato, sujeitando-se ao seu prazo de vencimento, correção monetária, juros, multa e forma de reajustamento ali mencionada;

f) Não promover quaisquer alterações (acréscimos ou supressões) ou benfeitorias na área objeto da presente outorga, sem a devida autorização da CONCEDENTE;

g) Instalar às suas expensas, todos os equipamentos, móveis ou utensílios complementares, necessários à exploração de sua atividade comercial, os quais, ao final da presente concessão, deverão ser pelo mesmo retirados do local, sem qualquer ônus à CONCEDENTE;

h) Responsabilizar-se junto à CONCEDENTE por quaisquer danos ocasionados ao patrimônio público, quando da instalação ou retirada dos equipamentos complementares, necessários à exploração da atividade comercial desenvolvida;

i) Assegurar à CONCEDENTE, por seus servidores ou prepostos, livre acesso para fiscalização da atividade comercial desenvolvida e, bem assim, do cumprimento das condições ora pactuadas;

j) Não ceder nem transferir a terceiros os direitos de administração dos espaços definidos no objeto deste contrato;

k) Respeitar todas as normas complementares, necessárias ao bom atendimento à população em geral, editadas pela CONCEDENTE;

l) Não vender e nem permitir o consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos, nas dependências ora concedidas, sob pena de motivar a rescisão do presente contrato;

m) O Concessionário deverá respeitar os horários mínimos de funcionamento do Clube Magester;

n) O Concessionário deverá assinar um termo se enquadrando aos requisitos estabelecidos pela Concedente para o funcionamento do local.

o) Respeitar as normas da Vigilância Sanitária, exigências do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil;

p) Não danificar nem permitir que sejam danificados os bens públicos;

q) Manter e/ou preservar todos os bens disponibilizados pelo município, com devolução nas mesmas condições recebidas; e

r) efetuar o pagamento pontual das faturas de energia elétrica e de água;

s) cumprir todas as demais obrigações previstas no termo de referência que instrui o Edital da Concorrência Pública que originou este contrato;

t) As demais obrigações do concessionário estão previstas no Edital de Licitação e no Termo de Referência.

5 – CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE

A CONCEDENTE pelo instrumento obriga-se a:

a) Entregar ao CONCESSIONÁRIO o objeto desse contrato em perfeitas condições para o uso constante do Edital que o originou;

b) fiscalizar se o concessionário está cumprindo suas obrigações previstas neste edital e no contrato de concessão;

c) Fiscalizar as condições de exploração, higiene, limpeza e conservação da área objeto da presente concessão, incluída todas as responsabilidades, notificando o CONCESSIONÁRIO de qualquer irregularidade; e

d) aplicar as penalidades cabíveis previstas neste Edital e na Lei 8.666/1993 caso do concessionário não cumpra com qualquer das suas obrigações previstas neste Edital e no Termo de Concessão;

6 – CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO

6.1 – O presente instrumento poderá ser rescindido unilateralmente pela CONCEDENTE por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato, sem que caiba ao CONCESSIONÁRIO qualquer espécie de indenização.

6.2 – Caberá ainda, a critério da CONCEDENTE, a rescisão do contrato, quando o CONCESSIONÁRIO:

a) Não cumprir quaisquer das obrigações constantes desse contrato e do Edital que o originou e seus anexos;

b) Ceder ou transferir a terceiros os direitos de administração e locação dos espaços definidos no objeto deste contrato, sem anuência formalizada do CONCEDENTE;

c) atrasar o pagamento do valor mensal da concessão por 02 (dois) meses, consecutivos ou não.

d) Entrar em concordata ou falência, ou em qualquer outro ato que resulte no inadimplemento das obrigações aqui assumidas e no Edital que o originou;

6.2.2 – Ocorrendo à rescisão nos termos acima mencionados (6.2, letras, "a", "b" e "c"), além dos valores da concessão mensal em atraso, correção monetária, multas e juros de mora, o CONCEDENTE poderá cobrar do CONCESSIONÁRIO pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento das cláusulas previstas no edital, termo de referência e neste contrato;

6.3 – O presente instrumento também poderá ser rescindido por mútuo consentimento das partes, quando houver conveniência da Administração Pública.

7 – CLÁUSULA SÉTIMA – DAS SANÇÕES

7.1 – Em caso de descumprimento por parte do CONCESSIONÁRIO de qualquer das cláusulas deste contrato serão aplicadas as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/1993, de forma cumulativas ou não, a critério da Administração Pública.

E, por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento, em quatro vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, a tudo presentes, para que, fazendo parte integrante do Edital de Concorrência Pública Nº 002/2021, produza seus jurídicos e legais efeitos.

Santa Rita do Trivelato - MT, 05 de Abril 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO – MT

CONCEDENTE

EGON HOEPERS

Prefeito Municipal Interino

J P P KOCH NASCIMENTO & CIA LTDA

CNPJ Nº 44.205.223/0001-60

CONCESSIONÁRIO

TESTEMUNHAS

Pierre Francis Haubricht Maria Cilene Pereira

CPF: 014.981.911-00 CPF: 655.749.661- 15

(Página de assinatura do Contrato De Concessão 001/2022

Concorrência Pública Nº 002/2021, firmado entre o Município de Santa Rita do Trivelato e a empresa J P P Koch Nascimento & Cia Ltda )