Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Abril de 2022.

​LEI N.º 2.217/2022.

Autor: Poder Executivo.

SÚMULA

DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT E INSTITUI A SERVIDÃO ADMINISTRATIVADO GRATUITA E AMIGÁVEL DE POÇOS ARTESIANOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, INSTALADO E ADMINISTRADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° fica reconhecida utilidade pública e instituída servidão administrativa amigável e gratuita em favor do município de Aripuanã de 03 (três) áreas destinadas a perfuração de 03 (três) poços semi-artesianos implantação, exploração, manutenção e administração nas seguintes áreas particulares em atendimento as necessidades do Departamento de Água e Esgoto:

I. Uma fração de 9X9X6,5mts, totalizando 29,25m², com as seguintes coordenadas geográficas latitude - 10º10’54.04”S - longitude - 59º24’21.97”O, localizada na Chácara 01, Lote 01, denominada Estância Buscapé, Loteamento Frei Canuto, Aripuanã/MT de propriedade de ADANIZIA CRISTINA REZENDE, brasileira, inscrita no CPF n.° 015.112.021-81, portadora do RG n.° 1519203-2 SSP/MT;

II. Uma fração de 6x6mts, totalizando 36m², com as seguintes coordenadas geográficas latitude - 10º10’44,16”S - longitude - 59º24’21,81”O, localizada na Chácara São Jorge, n.° 24, Loteamento Frei Canuto, Aripuanã/MT de propriedade de ALCEU STIGER, brasileiro, inscrito no CPF n.° 650.646.401-10, portador do RG n.° 3167904-8 SESP/MT, e ORAIDE DA SILVA STIGER, brasileira,inscrita no CPF n.° 021.740.501-02, portadora do RG n.° 1403249-0; e

III. Uma fração de 6x6mts, totalizando 36m², com as seguintes coordenadas geográficas latitude -10º10’41.47”S – longitude - 59º24’27.02”O, localizada no Lote 30, do Loteamento Frei Canuto, Aripuanã/MT de propriedade de ROSELI JULIA DA SILVA SANTOS, brasileira, inscrita no CPF n.° 021.442.841-99, portadora do RG n.° 1.924.875-0 SSP/MT, e FRANCISCO FIGUEIRA DOS SANTOS, brasileiro,inscrito no CPF n.° 307.525.402-97, portador do RG n.° 2654388-5 SEJSP/MT.

Parágrafo Único. As áreas acima descritas serão destinadas exclusivamente para a perfuração e funcionamento de poços semi-artesianos.

Art. 2º. A servidão administrativa perdurara enquanto houver interesse público na utilização dos recursos hídricos subterrâneos, captados por intermédio do poços semi-artesianos nas áreas mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º. Não haverá, por conta da constituição da Servidão Administrativa, qualquer indenização aos proprietários de terra, ficando o Município livre de qualquer ônus.

Art. 4º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias devidamente consignadas nos orçamentos vigente e vindouros.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 06 dias do mês de abril de 2022

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

ANDREIA CRISTINA MEDEIROS RODRIGUES

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei para instituição de servidão administrativa amigável e gratuita em favor do município de Aripuanã, referente a 03 (três) áreas destinadas a perfuração de 03 (três) poços semi-artesianos implantação, exploração, manutenção e administração em áreas particulares em atendimento as necessidades do Departamento de Água e Esgoto – DAE;

CONSIDERANDO que o abastecimento de água é serviço ou atividade essencial de consumo humano;

CONSIDERANDO a necessidade de implantação de poços artesianos para fornecimento de água para atender a demanda dos moradores da localidade denominadaa Frei Canuto;

CONSIDERANDO que se faz presente elevado interesse público na implantação dos poços artesianos, tendo em vista que a água é um dos maiores bens vitais;

CONSIDERANDO que a perfuração dos poços, armazenamento e distribuição das águas ocorrerão em propriedades privadas;

CONSIDERANDO que a obra pública em questão somente poderá ser efetuada nos locais mencionados na presente lei, mas que não é feita em caráter perpétuo, podendo, no decorrer dos anos, deixar de ser viável para o Município, o que não aconselha, por ora, a desapropriação dos imóveis;

CONSIDERANDO, ainda, que não haverá qualquer ônus ao Município em decorrência da servidão, haja vista que os proprietários dos imóveis firmam Termo de Cessão de Uso Gratuito, estando cientes do ônus real imposto à sua propriedade, consistente no direito real de gozo por parte da Administração Pública, com base na lei e em função do interesse público;

Por essas razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis que o projeto ora encaminhado seja aprovado.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 06 dias de abril de 2022.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

PL 034/2022