Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Abril de 2022.

LEI COMPLEMENTAR Nº 122/2022 DE 6 DE ABRIL DE 2022.

SÚMULA: ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º E DO CAPUT DO ART. 2º AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 113/2021, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor EGON HOEPERS, Prefeito Municipal de Santa Rita do Trivelato, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar,

Art. 1º.Fica alterado o Parágrafo único do Artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 113/2021, de 29 de setembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação.

“Art. 1º [...]

Parágrafo único. O fornecimento de aterro autorizado por esta Lei tem o limite máximo de 120 m³ (cento e vinte metros cúbicos) por cada imóvel urbano.”

Art. 2º. Fica alterado o caput do Artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 113/2021, de 29 de setembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º. A Taxa de Fornecimento de Aterro será de 30 (trinta) UFM (Unidades Fiscais do Município) por carga de caminhão de 12 m³ (doze metros cúbicos) de aterro ou cascalho, em caso de fornecimento de aterro até 4 (quatro) cargas por imóvel, e de 50 (cinquenta) UFM (Unidades Fiscais do Município) por carga de caminhão de 12 m³ (doze metros cúbicos) para o fornecimento acima de 4 (quatro) cargas por imóvel.

[...]”.

Art. 3º.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 6 DE ABRIL DE 2022.

EGON HOEPERS

Prefeito Municipal

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