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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
CONTRATO Nº 018/ 2022
CONTRATO DE PROMOÇÃO ARTÍSTICA QUE FAZEM ENTRE SI DE UM LADO O MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE MT E DO OUTRO LADO A EMPRESA: BACKSTAGE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
Pelo presente aditivo contratual, regido pela Lei Federal nº. 8.666/93 de 21/06/93 e alterações posteriores, o MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE, Estado de Mato Grosso, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à, com sede administrativa à Avenida Brasil nº 1200, Centro, Gaúcha do Norte - MT, devidamente inscrita no CNPJ./MF, sob o nº. 01.614.539/0001-01, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal o Sr. VONEY RODRIGUES GOULART, brasileiro, solteiro, pecuarista, residente e domiciliado na cidade de Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, portador da Cédula de Identidade RG nº 2477543 SSP/GO e do CPF n.402.603.301-59, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e do outro lado empresa BACKSTAGE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 41.460.026/0001-08, localizada na R Senador Souza Naves nº 441, 3º andar 7, sala 73 CEP: 86010-160 Londrina/ Paraná, neste ato representada por seu Produtor Marcello Fabbian Teodoro, portador do RG. n. º 4.359.738-8 SSP/PR e CPF: 602.473.719-04, residente e domiciliado no Estado do Paraná na Avenida Adhemar Pereira Barros, nº 1200, Apto.1001, jardim Bela Suíça, CEP 86047-250, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, resolvem celebrar entre si o presente Contrato de promoção artística, regido pela Lei 8.666/93 e suas respectivas alterações e pelo dispostos nas cláusulas seguintes e conforme processo administrativo nº019/2022 e edital nº 003/2022.
1.0- CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E FINALIDADE1.1 - O objeto do presente contrato consiste na apresentação de um show a ser realizado pelo ARTISTA, representado com exclusividade pela CONTRATADA, a dupla “TEODORO E SAMPAIO”, e todos os componentes da equipe de operação técnica.
Parágrafo Primeiro – O show mencionado no “caput” desta cláusula compreende unicamente a apresentação pública ou privada do ARTISTA, não podendo ser entendido em qualquer hipótese, sob qualquer alegação ou pretexto, que este contrato esteja vinculado ou associado a qualquer outro tipo de atividade que não a especificada, ficando ainda consignado que os dados e/ou informações abaixo serviram de base para todas as negociações que resultaram nas condições e cláusulas ora pactuadas, para o dia 20/08/2022, no município de Gaúcha do Norte – MT, por ocasião da 11ª Feira Cultural.
1.2 - A finalidade da presente contratação é a animação e realização da citada Feira Cultural, além de servir para atração de público local de Municípios circunvizinhos.
Parágrafo segundo – nos casos em que as condições operacionais do evento não permitam que o ARTISTA da CONTRATADA, inicie a apresentação artística em até 60 (sessenta minutos) após à chegada do mesmo no local do show, fica a critério da CONTRATADA, por meio de seu representante no local, e do ARTISTA, a decisão sobre o eventual cancelamento da apresentação, ou sobre o eventual aguardo por prazo superior, até que as condições operacionais permitam o início do show. Em caso do eventual cancelamento do mesmo, pelos motivos constantes do presente parágrafo, não caberá ao CONTRATANTE o reembolso de quaisquer quantias que tenham sido pagas antecipadamente pelo mesmo.
2.0 -CLÁUSULA SEGUNDA - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO2.1 - A contratação objeto deste contrato origina-se de processo de inexigibilidade de licitação sob o nº 003/2022, fulcrado no inciso III do art. 25 da Lei 8.666/93.
3.0 - CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO1.2 3.1 – O Show será realizado impreterivelmente no dia 20/08/2022, por ocasião da 11ª Feira Cultural.
4.0 - CLÁUSULA QUARTA - DA LEGISLAÇÃO QUE SE SUJEITAM AS PARTES E RESOLVERÁ OS CASOS OMISSOS.4.1 - As partes declaram sujeitas às normas da Lei 8.666/93 e suas alterações, legislação posterior e cláusulas deste Contrato.
4.2 - Aplica-se subsidiariamente a este Contrato as disposições do Código Civil e outras normas que tratem especificamente do objeto deste instrumento.
5.0 - CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO5.1 - É de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) incluso transporte de toda equipe Hospedagem, Alimentações. A ser pago conforme descrito abaixo:
20% do valor que será pago antes do show no dia 25/04/2022, equivalente a 32.000,00 (trinta e dois mil reais). 80% do valor que será pago na semana do evento no dia 18/08/2022 que é de 128.000,000 (cento e vinte e oito mil reais) 5.2 - O pagamento será efetuado em depósito bancário, com recursos próprios.5.3 - O valor deste contrato não será reajustado, nem modificado, em hipótese alguma.
5.4- que fará face ao pagamento de despesas relativas aos fornecedores envolvidos no show em questão, sendo que os referidos pagamentos serão administrados pela empresa BACKSTAGE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o n.º 41.460.026/0001-08.
6.0 – CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.6.1 - As despesas decorrentes deste contrato serão pagas com recursos próprios da CONTRATANTE e serão empenhadas na dotação orçamentária:
ORGAO: 12
UNIDADE: 007
PROJ/ATIV: 20074
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.39.23.00
COD REDUZIDO: 494
7.0 - CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO7.1 - Realizar os shows na data e hora marcada, tal qual estipulada na Cláusula Primeira;
7.2 - Não substituir, em hipótese alguma, os artistas ora contratados;
7.3 - Responsabilizar pela ausência dos artistas ou pela impossibilidade de realização do evento em qualquer situação, salvo em caso fortuito ou força maior perfeitamente justificável.
7.4 – Receber os valores como disposto na Cláusula 5.0
8.0- CLÁUSULA OITAVA- DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE8.1 – Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE a produção do espetáculo, inclusive com relação à todas as despesas dela decorrentes e como condição imprescindível para a realização do mesmo, tal qual como indicado na alínea “a” da Cláusula Segunda.
8.2 - Caberá exclusivamente à CONTRATANTE a liberação da realização do espetáculo junto a todos os órgãos públicos e entidades de classe, bem como junto às autoridades locais.
PALCO, CAMARIM E EQUIPE DE SEGURANÇA
8.3 – Será da exclusiva responsabilidade da CONTRATANTE, ficando às suas expensas, a montagem do palco para a realização do espetáculo objeto deste instrumento, devendo ser observadas as seguintes especificações técnicas:
a) - 14,5 metros de largura;
b) - 10,00 metros de profundidade;
c) – 6,0 metros de altura
d) – DISPONIBILIZAR TODA A LISTA DO RIDER TÉCNICO DO ARTISTA
Notas:
1) – Deverão ser fechadas as laterais e o fundo do palco com acabamento na cor PRETA.
2) – Quando o espetáculo for realizado em local a céu-aberto, deverá ser providenciada a cobertura adequada ao palco, protegendo ainda a área do P . A.
3) – Qualquer alteração deverá comunicada com antecedência para que a produção do ARTISTA aprove.
8.4 – É responsabilidade da CONTRATANTE a preparação de camarim que ficarão à disposição do ARTISTA e de toda a sua equipe, equipado com banheiros, além dos itens que lhe serão informados por escrito até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do espetáculo, porém desde já ficando claro que não se restringirá apenas a gêneros alimentícios e afins que ali deverão estar disponíveis.
8.5 - A CONTRATANTE deverá fornecer, às suas expensas, à CONTRATADA, equipe de segurança, devidamente uniformizada e identificada, com o objetivo de ser realizada tanto a segurança do ARTISTA, quanto de toda a equipe envolvida e espectadores, durante toda a permanência do ARTISTA no local do evento, estendendo-se o sistema de segurança a todos os lugares, principalmente palco (frente e laterais), camarins, traslados e hotel.
EQUIPAMENTOS
8.7 – A instalação elétrica deverá contar com transformador instalado a no máximo 20 (vinte) metros de palco, de 250 (duzentos e cinquenta) KWA, um quadro elétrico dentro das normas técnicas da concessionária de energia elétrica local, contendo uma chave trifásica de 400 (quatrocentos) ampères por fase, devendo a instalação possuir NEUTRO e tensão de 220/127V.
9 – CLÁUSULA NONA – DAS PENALIDADES E SANÇÕES E MULTAS10.1 - Na hipótese de o CONTRATADO descumprir as obrigações assumidas neste Contrato, no todo ou em parte, ficará sujeita a juízo da CONTRATANTE, às sanções previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.2 - A inexecução total ou parcial do Contrato poderá ensejar sua rescisão pela administração, com as consequências previstas nos artigos 77 e 80 da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo da aplicação das penalidades a que alude o artigo 87 do mesmo diploma legal.
10.3 - A rescisão antecipada deste contrato, sem justificativa plausível, gera para a parte prejudicada o direito de receber uma multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados a outra parte.
10.4 - A multa por inadimplemento de qualquer das cláusulas deste contrato é de 80% (oitenta por cento) do seu valor.
10.5 - Qualquer comunicação de rescisão deverá ser feita por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
11.0- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL11.1 - A rescisão contratual poderá ser :
11.1.1 - Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e que forem correlatos com o objeto deste contrato;
11.1.2 - Amigável por acordo entre as partes, mediante autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, reduzida a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência da administração.
11.2 - A inexecução total ou parcial do Contrato enseja a sua rescisão pela Administração, com as conseqüências previstas no item 10.2 e 10.4.
11.3 - Em caso de rescisão prevista nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93, sem que haja culpa do CONTRATADO, será esta ressarcida dos prejuízos regulamentares comprovados, quando os houver sofrido, não gerando, neste caso, direito a indenização ou à multa a que alude o item 10.3 e 10.4.
12.0- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO12.1 - Fica eleito o Foro da Comarca Paranatinga MT para dirimir questões oriundas deste Contrato não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que outro seja.
E por estarem assim justas e concordes, as partes assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Gaúcha do Norte – MT, 17 de março de 2022.
VONEY RODRIGUES GOULART
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
BACKSTAGE PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
CNPJ: 41.460.026/0001-08
CONTRATADA
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FISCAL DO CONTRATO
Testemunhas: Nome: ________________________________________________ CPF: ______________________________
Nome: ________________________________________________ CPF: ______________________________