Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Abril de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.520/2022

LEI MUNICIPAL Nº 1.520/2022

DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2022, MANTÉM O CUSTO NORMAL E MODIFICA O PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUSTEADOS PELO ENTE FEDERATIVO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS PELA PORTARIA MF 464/2018 E DAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos servidores ativos, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS se mantém em 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 2° - A contribuição previdenciária de responsabilidade dos aposentados e pensionistas, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS se mantém de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a parcela dos proventos concedidos pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Art. 3º - A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS se mantém em 17,60% (Dezessete inteiros e sessenta centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 4° - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, despendido em aportes financeiros anuais devidas pelo Ente, definidas na tabela anexo a esta Lei.

Art. 5º - A cobrança das contribuições previdenciárias relativas ao Ente prevista no artigo 4º será exigida a partir do primeiro dia do mês subsequente, após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta lei, conforme preceitua o § 6º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

Art. 6º - Fica homologado os resultados do Relatório da Reavaliação Atuarial nº 1.772/2022, data focal 31/12/2021, realizada em 18 de fevereiro de 2022.

Art. 7º - Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 1.451 de 8º de junho de 2021.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga - Mato Grosso, aos sete (07) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

APORTE ANUAL (12 Parcelas mensais)

0

(37.794.846,86)

1

2022

(39.079.156,72)

(1.284.309,86)

1.848.168,01

563.858,16

2

2023

(39.690.667,36)

(611.510,64)

1.910.970,76

1.299.460,12

3

2024

(39.671.258,62)

19.408,74

1.940.873,63

1.960.282,37

4

2025

(39.630.352,56)

40.906,07

1.939.924,55

1.980.830,62

5

2026

(39.565.645,29)

64.707,26

1.937.924,24

2.002.631,50

6

2027

(39.474.595,57)

91.049,73

1.934.760,05

2.025.809,78

7

2028

(39.354.400,28)

120.195,29

1.930.307,72

2.050.503,01

8

2029

(39.201.967,56)

152.432,72

1.924.430,17

2.076.862,89

9

2030

(39.013.887,09)

188.080,47

1.916.976,21

2.105.056,69

10

2031

(38.786.397,31)

227.489,78

1.907.779,08

2.135.268,86

11

2032

(38.515.349,30)

271.048,01

1.896.654,83

2.167.702,83

12

2033

(38.196.166,97)

319.182,33

1.883.400,58

2.202.582,91

13

2034

(37.823.803,06)

372.363,91

1.867.792,56

2.240.156,47

14

2035

(37.392.690,73)

431.112,33

1.849.583,97

2.280.696,30

15

2036

(36.896.690,08)

496.000,65

1.828.502,58

2.324.503,23

16

2037

(36.329.029,21)

567.660,86

1.804.248,14

2.371.909,01

17

2038

(35.682.239,25)

646.789,97

1.776.489,53

2.423.279,49

18

2039

(34.948.082,59)

734.156,65

1.744.861,50

2.479.018,15

19

2040

(34.117.473,90)

830.608,69

1.708.961,24

2.539.569,93

20

2041

(33.180.392,87)

937.081,03

1.668.344,47

2.605.425,51

21

2042

(32.125.788,06)

1.054.604,82

1.622.521,21

2.677.126,03

22

2043

(30.941.470,82)

1.184.317,23

1.570.951,04

2.755.268,27

23

2044

(29.613.998,37)

1.327.472,45

1.513.037,92

2.840.510,37

24

2045

(28.128.544,75)

1.485.453,62

1.448.124,52

2.933.578,14

25

2046

(26.468.758,55)

1.659.786,20

1.375.485,84

3.035.272,04

26

2047

(24.616.606,05)

1.852.152,51

1.294.322,29

3.146.474,80

27

2048

(22.552.198,11)

2.064.407,94

1.203.752,04

3.268.159,97

28

2049

(20.253.599,40)

2.298.598,71

1.102.802,49

3.401.401,19

29

2050

(17.696.617,89)

2.556.981,51

990.401,01

3.547.382,52

30

2051

(14.854.572,72)

2.842.045,17

865.364,61

3.707.409,78

31

2052

(11.698.038,25)

3.156.534,48

726.388,61

3.882.923,08

32

2053

(8.194.561,67)

3.503.476,57

572.034,07

4.075.510,64

33

2054

(4.308.351,72)

3.886.209,95

400.714,07

4.286.924,02

34

2055

64,78

4.308.416,50

210.678,40

4.519.094,90

35

2056

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