Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Abril de 2022.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.521/2022

LEI MUNICIPAL Nº 1.521/2022

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE APOIO AO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO (CATE) NO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a criação e implantação o Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo (CATe) que tem por finalidade captar, cadastrar e oferecer, aos desempregados e trabalhadores em situação de vulnerabilidade, vagas para reinserção no mercado de trabalho, bem como promover ações de fomento ao empreendedorismo e autoemprego no município de Araputanga/MT.

Parágrafo único: As normas gerais contidas nesta Lei deverá observar sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural conforme estabelecido na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), nº 13.709/2018.

Art. 2º - O Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo prestará serviços de atendimento ao cidadão e ações de fomento ao empreendedorismo e autoemprego, assim descritos e enumerados:

I – Recrutamento e seleção de pessoas;

II – Avaliação psicológica no processo de seleção;

III – Entrevista devolutiva;

IV – Orientação vocacional e/ou profissional, acompanhamento e encaminhamento de empregados;

V – Movimento de pessoal;

VI – Avaliação e mapeamento de programa de treinamento e/ou desenvolvimento;

VII – Programas sociais voltados à inserção socioeconômica;

VIII – Programas de apoio do trabalhador e/ou de fomento ao empreendedorismo;

IX – Banco de currículos e/ou talentos;

X – Divulgação de vagas de empregos.

§1º - As vagas disponibilizadas serão oferecidas por empresas que se cadastrarão previamente no referido CATe.

§2º - O Centro de Apoio ao Trabalho e Empreendedorismo informarão aos desempregados quais e onde estarão disponibilizadas as referidas vagas.

§3º - Os programas sociais e de apoio serão apenas aqueles desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 3º - As ações de fomento ao empreendedorismo e autoemprego visam atender empresas instaladas no município de Araputanga, Estado de Mato Grosso, com o objetivo de fomentar a economia local e a geração de emprego.

Parágrafo Único - Poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei as microempresa e empresa de pequeno e médio porte que, necessariamente, deverão, os contribuintes, estarem em condições regular às obrigações municipais, compreendendo como obrigações nesta referida Lei os impostos municipais, sendo ISS (ou ISSQN), ITBI, IPTU, contribuições de melhoria, taxas de alvará e/ou licenciamento e taxa de água e coleta de Lixo e outros.

Art. 4º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar o suporte para implementação e cumprimento desta Lei, bem como sua fiscalização.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, devendo as previsões futuras destinarem recursos específicos para o seu fiel cumprimento.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga - Mato Grosso, aos sete (07) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

PREFEITO MUNICIPAL