Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Abril de 2022.

DECRETO N° 46 DE 08 DE ABRIL DE 2021.

Dispõe sobre o piso salarial do magistério publico e de outras providencias

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, Prefeito do Município de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal- STF- declarou a constitucionalidade do piso salarial do profissionais da educação básica da rede pública criado pela lei federal 11.738/2008.

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.738/2008 vincula a atualização do piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAA-Min), referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007, ora revogada.

CONSIDERANDO que o art. 212-A da constituição foi integralmente introduzido pela EC nº 108/2020, em especial no inciso XII que diz: “lei específica disporá sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública”. É uma determinação de ação futura, ainda não implementada.

CONSIDERANDO que diante da ausência de critério legal, o art. 4º da LINDB orienta interpretações que preservem o sistema jurídico. Diante da ausência da lei específica, a lei geral disponível - Lei nº 7.238/84 -, deve ser temporária e excepcionalmente utilizada, a qual, em seu art. 1º, assim disciplina a questão: “O valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com INPC, variando o fator de aplicação na forma desta Lei”.

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso na Resolução de Consulta nº 11/2013 se posicionou quanto à possibilidade que de que o estado e os municípios não se faz necessário, por meio de lei especifica ratificar o valor do piso nacional dos profissionais do magistério estabelecidos pelo Governo Federal

CONSIDERANDO que o projeto de lei ordinaria municipal nº 009/2022 nao foi aprovado pela camara legislativa municipal.

DECRETA

Art. 1º Fica garantido a complementação ao piso salarial nacional do ano de 2022 dos profissionais da educação básica municipal no percentual de 5,45%(cinco inteiros e quarenta e cinco de por cento) pelo cumprimento da jornada de trabalhos de 30(trinta) horas semanais.

Parágrafo Único - O percentual contido no caput, será implantado na competência do mês de abril de 2022.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Peres”, em Jauru – MT, 08 de abril de 2022.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal